Documentos de transporte

Artigo publicado em: 2020-01-14 10:00

As guias de transporte emitidas em programas de faturação certificados devem ou não ser comunicadas no ficheiro SAF-T (PT) da faturação?

Sim devem ser comunicadas.

A portaria n.º 302/2016 de 2 de dezembro é clara ao indicar:

As aplicações de contabilidade e ou faturação (incluindo as que emitam documentos de transporte previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de mercadorias ou de prestação de serviços) e as que emitam recibos, devem, elas próprias, efetuar a exportação do conjunto predefinido de registos das bases de dados que produzam, num formato legível e comum, com a estrutura de dados e respetivas restrições previstas no esquema de validação, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.

Alínea a) do ponto 1 – Aspetos Genéricos, do seu anexo I – Estrutura de dados

Devem ser exportados os documentos, nomeadamente guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

Não devem aqui ser exportados aqueles documentos que devam constar da tabela 4.1. – Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices) e que também serviram de documentos de transporte (por exemplo faturas).

Tabela 4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods), notas técnicas do índice de campo 4.2

A lógica fiscal que fundamenta a minha opinião:

O que é um documento de transporte?
A fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.

Para que serve o documento de transporte?
Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.

O que são bens em circulação?
Consideram-se bens em circulação todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Consideram-se ainda bens em circulação os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.

Quais são os reais objetivos fiscais dos documentos de transporte?
O primeiro, entre outros, é dar a possibilidade que as entidades fiscalizadoras consigam comparar os bens e quantidades transportadas com as comunicadas no momento da obtenção do código de identificação atribuído pela Autoridade Tributária ao documento (ATDocCodeID).
Aqui entra o decreto-Lei n.º 147/2003 e a portaria n.º 302/2016
Portal AT
O segundo, para que a Autoridade Tributária possa aferir se o sujeito passivo emissor do documento de transporte cumpre com o estipulado pelo código do CIVA, concretamente o emanado no seu artigo 36.º - Prazo de emissão e formalidades das faturas, o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º - Facto gerador e exigibilidade do imposto.
Aqui entra a portaria n.º 302/2016 e o CIVA

Confusões comuns

1.
Muita gente confunde os termos fiscais comunicação e declaração.
Existem situações específicas que nem sequer obrigam à comunicação, basta a simples declaração.
Um dos exemplos mais comuns é o transporte de ferramentas de trabalho, que podem ou não constar do imobilizado das empresas (Ex.: um simples martelo).
Recomendo a leitura atenta do manual da OCC sobre esta temática.

Um qualquer documento de transporte é uma declaração de intenção em transportar bens até obter o código de identificação atribuído pela Autoridade Tributária (ATDocCodeID).

Só depois disso é que passa a comunicação efetiva de transporte de bens.

2.
O processamento dos documentos de transporte em programa de faturação devidamente certificado. Este é sem duvida alguma um enorme quebra-cabeças, pela interpretação errada atribuída às comunicações para efeitos de obtenção do código de transporte e SAF-T (PT).
Qualquer documento de transporte emitido em programa de faturação está sujeito a:
- Processamento: Ato de o fazer;
- Assinatura: Processo de identificação (assinatura) dos documentos e subsequente gravação nas bases de dados ao abrigo da Despacho n.º 8632/2014;
- Código de transporte: Obtido através da comunicação SOAP, com sucesso, junto do targetNamespace https://servicos.portaldasfinancas.gov.pt/sgdtws/documentosTransporte/ e da respetiva comunicação ao endereço https://servicos.portaldasfinancas.gov.pt:401/sgdtws/documentosTransporte.
O documento fatura não necessita deste ponto, por ser um documento de transmissão efetiva de bens;
- Atualização do registo: Após obtenção do ATDocCodeID, esse campo deve ser atualizado na base de dados;
- Emissão: Ato de imprimir o documento se o entender, já com o respetivo código de transporte.

O processo de comunicação do documento para efeitos de obtenção do código de transporte é completamente distinto do processo de comunicação do documento para efeitos SAF-T (PT). São duas obrigações fiscais diferentes e isso é perfeitamente vincado no campo “Estado atual do documento (MovementStatus)” de ambas as comunicações, conforme podem analisar no quadro seguinte.

Código Descrição Comunicação
Documentos Transporte SAF-T (PT) da Faturação
N Normal Sim Sim
T Por conta de terceiros Sim Sim
A Documento anulado Sim Sim
F Documento faturado, ainda que parcialmente, quando para este documento também existe na tabela 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices) o correspondente do tipo fatura ou fatura simplificada. Não Sim
Vai dar origem ao preenchimento do campo OriginatingON na tabela 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices)
R Documento de resumo doutros documentos criados noutras aplicações e gerado nesta aplicação. Não Sim

Como rapidamente podem constatar, só através do ficheiro SAF-T (PT) é que existe a indicação se o documento de transporte foi transformado em venda efetiva, com o devido cruzamento entre documentos para verificação dos requisitos em vigor no CIVA.

Conclusão

Muita gente esquece que apesar de no e-Fatura não constarem os documentos todos existentes na portaria n.º 302/2016, esta é que manda na estrutura e dados a comunicar.

O despacho n.º 8632/2014, que define os requisitos técnicos a observar pelos programas de faturação certificados, é claro ao indicar que "2.6.4 — O utilizador não poderá ter a faculdade de definir quais os tipos de documentos ou a informação a registar na base de dados que são passíveis de exportação para o ficheiro SAF-T(PT), devendo este desiderato ser assegurado pela aplicação informática.".

Neste caso concreto, a AT não tem outra forma de controlar se o utilizador está a emitir os documentos de venda efetiva dentro dos 5 (cinco) dias, a título de exemplo pois existem outros prazos.

© sabiaque.info   Lançado em: 2019-12-13 00:00:00