Artigo publicado em: 2020-01-20 10:00
Sabe quantas estruturas de ficheiro SAF-T (PT) existem para a comunicação de documentos fiscalmente relevantes aos Portais da AT?
Existem 3 (três), sendo que 2 (duas) delas são adaptações por parte dos serviços informáticos da Autoridade Tributária.
Destas 2 (duas) adaptações, 1 (uma) delas adquire carácter de legalidade duvidosa, fomentando a confusão generalizada.
Quadro de apoio:
Ordem
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Para
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Fonte
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Tipo
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Legalidade
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1
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Comunicação documentos de transporte
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MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE SOFTWARE
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Adaptação
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Sem interferência, dado que é comunicada a um serviço completamente independente
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2
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Comunicação ficheiro SAF-T (PT) da faturação
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MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE SOFTWARE
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Adaptação
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Duvidosa, dado que é comunicada ao mesmo serviço da "Ordem" 3
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3
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Geração e comunicação do ficheiro SAF-T (PT) da faturação e contabilidade
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Portaria n.º 302/2016
e
Decreto-Lei n.º 198/2012
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Legal
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Legal
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1.
MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE SOFTWARE - Comunicação dos Documentos de Transporte à AT
A definição dos campos consta da secção 4.2 SOAP:Body - Documentos de transporte do referido manual.
Onde é clara a indicação que estes campos derivam do definido na Portaria nº 160/2013 de 23 de abril para
os campos de SAF-T (PT), que, entretanto, foi alterada pela Portaria n.º 302/2016 de 2 de dezembro.
Alguém dos serviços competentes se esqueceu de vir atualizar este manual.
Notas
Esta situação é de implementação “estranha”, pois obriga a que a aplicação de faturação tenha a capacidade de tratar o
ficheiro XML que é devolvido com os dados do Portal da AT. É neste ficheiro que consta o código de transporte atribuído
ao documento, que deve atualizar a base de dados da aplicação para que o documento de transporte impresso contenha o
respetivo código de transporte.
O mais comum é usar-se a comunicação por Webservice, pois a comunicação do documento e obtenção do código de transporte
é automática.
Apesar de ser possível comunicar e até existir o tipo de documento GA – guia de movimentação de ativos fixos, eu não recomendo
a implementação deste tipo de documento nos programas de faturação certificados. É preferível que o sujeito passivo, para
estas situações, vá diretamente ao Portal da AT comunicar o documento. Desta forma evita ter que criar códigos de artigos
para o efeito.
2.
MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE SOFTWARE - Comunicação das Faturas à AT
Por favor reter que é por este manual que os produtores de programas se devem guiar.
Do manual, quero chamar a atenção para os seguintes parágrafos indicados na sua introdução:
Este documento destina-se a apoiar as empresas ou indivíduos que desenvolvam e/ou comercializem software de
faturação para os sujeitos passivos (seus clientes utilizadores do software produzido), doravante designados
por produtores de software.
Os produtores de software são responsáveis por desenvolver programas que cumpram com os requisitos legais da
comunicação de faturas e, para este efeito, devem guiar-se pelas especificações produzidas pela AT para este
efeito de comunicação.
O Sujeito Passivo (também designado por comerciante) é responsável pelo envio e conteúdo da mensagem, uma vez
que utiliza as suas credenciais no Portal das Finanças (Utilizador e Senha). Estas credenciais só podem ser
conhecidas pelo Sujeito Passivo devendo o software produzido estar preparado para solicitar estas credenciais,
sempre que necessário, à comunicação dos dados.
MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE SOFTWARE - Comunicação das Faturas à AT
A reter desta introdução:
Os produtores de programas são responsáveis por desenvolver programas que cumpram com os requisitos legais da
comunicação de FATURAS (!).
Os sujeitos passivos são os responsáveis pelo envio e conteúdo dos dados, uma vez que são as suas credenciais que
são usadas para o efeito.
2.2.1 Extração do Ficheiro SAF-T (PT)
Este manual dá-se ao trabalho de definir quais as tabelas e que dados devem ser extraídos pelos programas de faturação
certificados, para efeitos da geração e comunicação dos dados.
Isto é uma falácia completa pois nem sequer os tipos de documentos todos lá constam, as FR, por exemplo, e não é por causa
disso que não são comunicadas.
Mas então é um simples manual que pode alterar aquilo que está devidamente estabelecido na Lei?
Não.
O artigo 3.º, comunicação dos elementos das faturas, do Decreto-Lei n.º 198/2012 é claro.
O que é que os programas de faturação certificados devem cumprir para produzir o ficheiro SAF-T (PT)?
O que consta da Portaria n.º 321-A/2007 e suas alterações, sendo que a ultima é a Portaria n.º 302/2016 de 2 de dezembro.
Que dados devem constar do ficheiro SAF-T (PT) produzido ao abrigo da Portaria n.º 302/2016?
Os dados referidos na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, que regula o
ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT).
3.
Portaria n.º 302/2016 de 2 de dezembro
Contém a estrutura, dados e formato dos dados dos ficheiros SAF-T (PT) da faturação e contabilidade.
Nota
17 - A regulamentação do processamento e arquivo das faturas e documentos retificativos de faturas consta de legislação especial.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que altera entre outros o Decreto-Lei n.º 198/2012)
CIVA - Artigo 36.º - Prazo de emissão e formalidades das faturas
O vulgarmente conhecido ficheiro "SAF-T Reduzido" advém da errada interpretação da Lei pelos serviços informáticos da AT, pois
ao disponibilizarem o MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE SOFTWARE - Comunicação das Faturas à AT tal como está, induzem todos em erro.
A confusão é geral, pois as pessoas confundem a obrigatoriedade de gerar o ficheiro ao abrigo da Portaria n.º 302/2016,
com a obrigatoriedade de comunicar o ficheiro ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012.
Quadro de apoio com os passos corretos relativamente aos ficheiros SAF-T (PT) da faturação:
Passo
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Legislação
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Notas
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Gerar o ficheiro
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Portaria n.º 302/2016
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Aqui está a estrutura, dados e formato dos dados a serem comunicados
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Submeter o ficheiro
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Decreto-Lei n.º 198/2012
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Aqui o quem o como e o quando
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Resultado da submissão
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Não aplicável
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Devolução de ficheiro "resumido", por parte da AT, com os dados integrados
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Quando o ficheiro é submetido com sucesso é devolvido o ficheiro "resumido" e um aviso semelhante a este:
Ora se só fossem obrigados a comunicar os tipos de documentos que constam do modelo de dados do MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE SOFTWARE -
Comunicação das Faturas à AT, só seriam comunicados os documentos FT, FS, NC e ND. Nem sequer as FR seriam comunicadas e neste
aviso não constava o texto “…e contendo 0 documentos de conferência…”.
As aplicações informáticas de faturação certificadas devem gerar o ficheiro e os sujeitos passivos devem comunicá-lo, competindo
à Autoridade Tributária tratar e expurgar os dados em excesso, que não deseja tratar, que recebe.
Se a Autoridade Tributária, como está vincado no MANUAL DE INTEGRAÇÃO DE SOFTWARE - Comunicação das Faturas à AT, só quer tratar
documentos do tipo FT, FS, NC e ND (nem as FR estão mencionadas) no momento da submissão do ficheiro SAF-T (PT) é um problema
dessa entidade, que expurgue os restantes.
Mais estranho se torna quando no Portal do e-Fatura, nas FAQ relativas aos produtores de programas existe a seguinte FAQ: “17-1287
Como são processados os ficheiros SAFT?” (podem consultar aqui) e aqui já dizem que só tratam as FT, FS, NC, ND e FR, sendo que qualquer outro tipo de
documento é rejeitado. Então porque colocam no texto do aviso “…e contendo 0 documentos de conferência…”?
Eu, enquanto informático, nem sequer consigo entender como é que a AT aceita ficheiros SAF-T (PT) da faturação que não cumpram com a
estrutura estipulada pela Portaria n.º 302/2016 quando a indica na seleção (Formato de Ficheiro) de submissão.
Pensar de outra forma é obrigar a que os programas de faturação certificados possuam a capacidade de permitir que os utilizadores
escolham os documentos a incluir na geração do ficheiro, o que é liminarmente proibido pelo Despacho n.º 8632/2014 de 3 de julho,
ou que os programas possuam a capacidade de gerar dois ficheiros SAF-T (PT) distintos:
- Ficheiro para a submissão ao Portal do e-Fatura;
- Ficheiro para entrega em caso de fiscalização.
Na ótica dos produtores de programas, cada um terá que correr os seus riscos, dado que a partir de 1 de janeiro de 2020 passam a
ser equiparados aos utilizadores dos programas.