1. DEDUÇÃO DO IVA DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS POR VIATURAS TVDE
Aproveitamos esta publicação para clarificar/relembrar a dedução do IVA suportado no gasóleo, GPL, gás natural ou
biocombustíveis quando estes combustíveis são utilizados em viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras).
A AT esclareceu em algumas informações vinculativas que os gastos gerados por viaturas de turismo afetas ao serviço da
plataforma UBER não estão sujeitos a tributações autónomas, porque as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no
n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC. E também que é dedutível o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas utilizadas na mesma atividade, porque respeitam
a bens cuja exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do
IVA). Mas exige-se o cumprimento do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de
maio, designadamente, a constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do
evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo.
Clarificou ainda que o IVA das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis,
era dedutível apenas na proporção de 50%, por faltar à viaturas UBER o licenciamento junto do IMT (como as viaturas táxi têm),
e a sua atividade não ser considerada licenciada para transportes públicos.
Após a publicação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual
e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, surgiram alguns pareceres no
sentido de que o IVA dos combustíveis consumidos pelas viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras) passaria a ser dedutível
em 100%.
Mas tal interpretação não é correta, na medida que resulta daquela Lei que os veículos licenciados para TVDE não são considerados
em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiam das isenções e benefícios previstos para os mesmos,
pelo que não têm enquadramento na possibilidade prevista no ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Assim, o
IVA de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, quando consumidos por viaturas licenciadas
para TVDE continua a ser dedutível apenas na proporção de 50%.
A alteração no OE 2020 que vem permitir a dedução do IVA da gasolina consumida em viaturas ligeiras de passageiros (para além de
outras utilizações), inclui apenas veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car. Assim, em
gasolina utilizada por viaturas licenciadas para TVDE continua a não se poder deduzir IVA da gasolina.
2. CONCEITOS FISCAIS PARA VEÍCULOS LIGEIROS
Em complemento à informação condensada no quadro, relembramos que há a considerar os seguintes enquadramentos sobre veículos ligeiros
com 4 ou mais lugares (e até 9 lugares):
2.1 No CIVA: CONCEITO DE VIATURAS DE TURISMO
Qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, é considerado
viatura de turismo.
Os veículos ligeiros com 4 ou mais lugares não são exclusivamente destinados ao transporte de mercadorias ou a uma das
utilizações referidas, porque também transportam pessoas. Assim, apesar de poderem estar classificados como ligeiro de
mercadorias, no documento único automóvel, não se pode deduzir IVA relativo a aquisição, fabrico ou importação, locação,
utilização, transformação e reparação.
Os mistos ou de transporte de passageiros, também são considerados viaturas de turismo se não tiverem mais de nove lugares,
com inclusão do condutor, e também não é permitida a dedução de IVA relacionada com as despesas referidas.
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Contudo, será possível a dedução do IVA se a venda ou exploração dos referidos veículos constitui objeto de atividade do sujeito passivo.
Exemplos em que a dedução é possível:
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– Viatura ligeira (mista) de 5 lugares "pick-up" adquirida e utilizada por uma empresa de rent-a-car nesta atividade;
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– Viatura de passageiros de 7 ou 9 lugares adquirida e utilizada por empresa não isenta de IVA exclusivamente em atividade
de transporte de crianças acessória às atividades de creche, centro de atividade de tempos livres ou ama, desde que o
transporte de crianças seja objeto de faturação aos clientes, com liquidação do respetivo IVA;
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– Viatura de passageiros de 5 a 9 lugares adquirida e utilizada por empresa com alvará de agência de viagens para realização
exclusiva de passeios turísticos com os seus clientes ou transfers de e para aeroportos (AT recomenda que devem ser
estabelecidos critérios de verificação da utilização das viaturas, nomeadamente, através de listagens que identifiquem
o percurso, a quilometragem do veículo no início e no termo do serviço realizado, a identificação do cliente e a
referência à fatura que suportou a operação e na qual foi liquidado o IVA).
O custo de aquisição indicado nas duas primeiras linhas, para a dedução do IVA na aquisição ou locação de viaturas híbridas
plug-in, movidas a GPL ou a GNV, ou elétricas, desde que viaturas ligeiras de passageiros ou mistas consideradas viaturas
de turismo, é o preço de compra com exclusão do IVA que possa ser deduzido, pois se o IVA for dedutível o custo de
aquisição a relevar contabilisticamente para efeitos das depreciações e amortizações em sede de IRC será o valor sem IVA.
2.2 No CIRC: CONCEITO DE VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS
Todos os gastos suportados com viaturas LIGEIRAS DE PASSAGEIROS (independentemente do número de lugares) estão sujeitos a
tributação autónoma, EXCETO se a viatura estiver afeta à exploração de serviço público de transportes, se destinar a ser
alugada no exercício da atividade normal do sujeito passivo, ou se tiver sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Também estão sujeitos a tributação autónoma os gastos com viaturas LIGEIRAS DE MERCADORIAS tributadas à taxa normal da tabela
A do CISV, referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV. Trata-se de veículos de caixa fechada, classificados pelo
IMT como de mercadorias, mas com 4 ou 5 lugares para passageiros, homologados como N1 (veículos concebidos e construídos
para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t).
Este enquadramento deve ser verificado na Declaração Aduaneira do Veículo (DAV), documento que expressa a regularização fiscal
do mesmo e deve ser entregue pelo operador/representante da marca ao comprador.
Contudo, estes ligeiros de mercadorias de 4 ou 5 lugares ficarão dispensados de tributação autónoma se se enquadrarem numa das
situações de exclusão referidas para os ligeiros de passageiros.
Os ligeiros de mercadorias com mais de 3 lugares, de caixa aberta ou sem caixa (incluem-se as pick-up’s) NÃO ESTÃO sujeitos a
tributação autónoma.