DECLARAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DOS VALORES DOS RENDIMENTOS RELATIVOS AO ANO CIVIL ANTERIOR E ENTREGA DE DECLARAÇÕES EM FALTA

Artigo publicado em: 2020-01-07 10:00

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Paulo Marques - saber fazer :: fazer saber - Formador / Explicador | Publicação de 2020-01-06

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Trabalhadores independentes
DECLARAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DOS VALORES DOS RENDIMENTOS RELATIVOS AO ANO CIVIL ANTERIOR E ENTREGA DE DECLARAÇÕES EM FALTA

Os trabalhadores independentes já têm disponível, na página da Segurança Social Direta, a funcionalidade “Declarações do ano anterior” [imagem 1], dentro da opção “Regime declaração trimestral”. Nela pode-se consultar, corrigir ou registar as declarações trimestrais relativas aos rendimentos da sua atividade enquanto trabalhador independente do ano anterior, como decorre das novas obrigações declarativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, no Regime dos Trabalhadores Independentes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC).

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Esta funcionalidade destina-se ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 151º-A do CRC, a efetuar pela primeira vez durante este mês de janeiro de 2020, que estabelece que, independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos previstos nos números 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.

Os rendimentos previstos nos referidos números 1 e 2 são os que devem ser incluídos na declaração trimestral a entregar pelos trabalhadores independentes abrangidos pelo apuramento trimestral de contribuições: o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens, o valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços e ainda outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar.

Sendo os rendimentos declarados trimestralmente e a declaração trimestral efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, nela constando os rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, o que está em causa com “rendimentos … relativos ao ano civil anterior”, na confirmação anual a efetuar durante janeiro de 2020, não são os rendimentos obtidos durante 2019 (ano civil anterior!), mas sim os rendimentos que estão na base do cálculo das contribuições devidas para os meses de janeiro a dezembro de 2019 e que foram (ou deveriam ter sido) declarados nas quatro declarações trimestrais entregues (ou a entregar) nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2019 (ou para estes meses, se alguma estiver em falta). Portanto, “rendimentos … relativos ao ano civil anterior” leia-se, para o caso, rendimentos obtidos entre outubro de 2018 e setembro de 2019.

1.
QUEM DEVE PROCEDER À CONFIRMAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS?

A esta obrigação declarativa, confirmativa ou retificativa (que, como vamos explicar, poderá implicar apenas verificação de valores já declarados, sem necessidade de fazer alterações) apenas estão sujeitos os trabalhadores independentes QUE TENHAM ESTADO OBRIGADOS A PROCEDER À ENTREGA DE, PELO MENOS, UMA DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DURANTE O ANO CIVIL ANTERIOR. Obrigados a proceder à entrega de, pelo menos, uma declaração trimestral, mesmo que não a tenham entregue.

Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores independentes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 157.º do CRC:

b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões.

c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

2.
O QUE FAZER SE ENTREGOU TODAS AS DECLARAÇÕES EM 2019 COM OS VALORES CORRETOS?

Apenas verificar e mais nada!

Como já referimos, para uma grande maioria de trabalhadores independentes, esta “obrigação” implica apenas verificação de valores já declarados, sem necessidade de fazer alterações ou nova declaração.

Ao entrar na funcionalidade “Declarações do ano anterior” o trabalhador independente visualiza a informação resumo respeitante às quatro declarações do ano de 2019. Na [imagem 2] apresentamos um exemplo de um trabalhador independente que entregou as quatro declarações.

Ao escolher qualquer das opções “Consultar declaração” tem acesso à informação da respetiva declaração já entregue, tal como já acontecia logo após a entrega de uma declaração trimestral.

Verificando-se que todos os rendimentos a declarar foram inscritos na declaração trimestral e pelos seus valores corretos, nada mais há a fazer neste momento. Ou seja, para os trabalhadores independentes que em 2019 entregaram corretamente as declarações que estavam obrigados a entregar, afinal não há nenhuma obrigação declarativa adicional a cumprir neste janeiro de 2019. Simplificação da Segurança Social que se regista e se saúda.

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3.
ENTREGUEI AS DECLARAÇÕES TRIMESTRAIS A QUE ESTAVA OBRIGADO E AGORA VERIFICO QUE HÁ VALORES ERRADOS OU POR DECLARAR

Note-se quem nem todos trabalhadores independentes teriam que ter entregue quatro declarações trimestrais em 2019.

Veja-se o caso da [imagem 3]. Este trabalhador independente apenas entregou a declaração do segundo trimestre (em abril). Teve atividade até março de 2019, mas no primeiro trimestre teve isenção de contribuir, por ser também trabalhador por conta de outrem e o rendimento relevante mensal médio apurado para o trimestre foi inferior a 4 vezes o valor do IAS. Por isso, ficou dispensado de entregar a declaração em janeiro de 2019. Apesar de ter cessado a atividade em março de 2019, em abril entregou a declaração porque os rendimentos do segundo trimestre levavam à perda de isenção, caso não tivesse cessado. E a entrega da declaração torna-se obrigatória, como decorre do CRC.

Este é apenas um exemplo dos múltiplos que poderemos encontrar com trabalhadores independentes que não entregaram quatro declarações trimestrais em 2019, mas agora terão que, pelo menos, verificar se as que foram entregues estão corretas.

E o trabalhador independente que entregou, uma, duas, três ou quatro declarações trimestrais em 2019 e agora verifica que há valores errados ou por declarar numa ou mais declarações?

Para cada declaração que deva ser corrigida, deverá entrar na opção “Consultar declaração” e, de seguida, escolher “Corrigir declaração” [imagem 4]. Terá então acesso aos valores já inscritos na última declaração entregue para o trimestre em causa, deve proceder às modificações/correções necessárias, e entregar novamente a declaração. No fundo, o que está disponível agora para “Corrigir declaração” é o mesmo que já estava disponível para “Substituir declaração”, sendo o procedimento semelhante, mas agora para corrigir erros ou omissões de rendimentos.

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4.
NÃO ENTREGOU ALGUMA DECLARAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADO EM 2019?

Muitos trabalhadores independentes não entregaram uma ou mais declarações trimestrais a que estavam obrigados durante o ano de 2019. O período de entrega, como já relembrámos, ocorre nos meses de abril, julho, outubro e janeiro. Após o último dia de cada mês de entrega não é possível entregar a declaração. Apenas é possível substituir ou alterar declarações entregues dentro do prazo, durante o próprio mês da declaração (sendo considerada a última declaração efetuada) ou, ainda, até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo.

É então agora – durante janeiro de 2020 – que deve entregar a(s) declaração(ções) de 2019 em falta. Na [imagem 5] apresentamos o caso de um trabalhador independente que não entregou a declaração em janeiro de 2019 e que, relativamente a esse mês, fevereiro, e março, foi notificado pela Segurança Social para pagar o mínimo de 20 euros mensais, tendo assim contribuições em falta.

No exemplo mostrado, deverá entrar na opção “Registar declaração” e preencher normalmente a declaração trimestral de janeiro de 2019 com os rendimentos a declarar obtidos no 4.º trimestre de 2018.

A este propósito não podemos deixar de relembrar que não compreendemos que a Segurança Social esteja a impedir a entrega da declaração trimestral fora do prazo e a obrigar os trabalhadores independentes a pagar o mínimo de 20 euros apurado pelos serviços, diferindo – contra a vontade de muitos trabalhadores independentes – o pagamento das contribuições que ficam em atraso, apenas para o início do ano seguinte, depois da revisão anual de rendimentos. Uma decisão destas nem racionalidade revela na gestão das receitas da Segurança Social. Porque se impede a arrecadação de contribuições durante o ano, e se difere a cobrança destas contribuições para o início do ano seguinte?

Defendemos que esta entrega (sujeita naturalmente à coima prevista) possa ser feita até ao momento em que ainda seja possível pagar, dentro do prazo, pelo menos um mês de contribuições do trimestre em causa. Tomando por exemplo a entrega da declaração em janeiro, na qual são calculadas as contribuições com referência aos meses de janeiro, fevereiro e março, sugerimos que a mesma possa ser entregue até ao dia 10 de abril. Assim, as contribuições de março poderiam ser ainda pagas dentro do prazo e o pagamento das contribuições de janeiro e fevereiro ficariam sujeitos aos respetivos juros. Claro que com a definição daquele prazo para entrega da declaração de cada trimestre, outras combinações seriam possíveis. Por exemplo, se o trabalhador independente entregasse a declaração de janeiro a dia 18 de fevereiro, conseguiria pagar sem penalização as contribuições de cada um dos meses do primeiro trimestre do ano.

Imagem 5

5.
REVISÃO ANUAL DE RENDIMENTOS E CONTRIBUIÇÕES EM FALTA

Conforme artigo 164º-A do CRC e artigo 62º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro, divergências verificadas entre esta declaração anual e os montantes de rendimentos inscritos nas declarações trimestrais entregues para ao mesmo período podem originar a revisão anual da base de incidência contributiva.

Anualmente, os serviços da Segurança Social procedem à revisão das declarações relativas ao ano anterior e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas. O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.

O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam.

Apenas releva para efeitos de base de incidência contributiva o montante que exceda o valor mínimo a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. O Despacho n.º 599/2019, publicado em 11 de janeiro de 2019 fixou em 20 euros o valor mínimo de base de incidência a que se refere o artigo 62.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011.

Assim, diferenças declaradas até este montante não originarão revisão anual da base de incidência contributiva.

6.
DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DE JANEIRO DE 2020

Alertar-se para o facto de a declaração trimestral de janeiro de 2020, para declarar os rendimentos respeitantes ao 4.º trimestre de 2019, ter que ser feita nas condições normais e já conhecidas.

A declaração trimestral de janeiro de 2020 é, assim, uma obrigação distinta da declaração anual de correção/declaração de valores dos rendimentos em falta, que pode ter que ser entregue este mês de janeiro por alguns trabalhadores independentes.

Haverá, por isso, trabalhadores independentes, que poderão ter que efetuar a declaração anual para correção/declaração de valores de rendimentos em falta, mas não ter que entregar declaração trimestral de janeiro de 2020, porque a ela já não estarão obrigados (por exemplo, por terem cessado atividade durante 2019, ou terem entrado em situação de isenção de contribuir).

Mas também haverá trabalhadores independentes que, entregando a declaração trimestral de janeiro de 2020, nada terão que fazer quanto a correção/declaração de valores de rendimentos já declarados em 2019, por as declarações trimestrais entregues estarem corretas e não haver nenhuma em falta.

© sabiaque.info   Lançado em: 2019-12-13 00:00:00