Artigo publicado em: 2020-01-07 10:00
Trabalhadores independentes
DECLARAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DOS VALORES DOS RENDIMENTOS RELATIVOS AO ANO CIVIL ANTERIOR E ENTREGA DE DECLARAÇÕES EM FALTA
Os trabalhadores independentes já têm disponível, na página da Segurança Social Direta, a funcionalidade “Declarações do ano
anterior” [imagem 1], dentro da opção “Regime declaração trimestral”. Nela pode-se consultar, corrigir ou registar as declarações
trimestrais relativas aos rendimentos da sua atividade enquanto trabalhador independente do ano anterior, como decorre
das novas obrigações declarativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, no Regime dos Trabalhadores
Independentes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC).
Esta funcionalidade destina-se ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 151º-A do CRC, a efetuar pela primeira vez
durante este mês de janeiro de 2020, que estabelece que, independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação
contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos
previstos nos números 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.
Os rendimentos previstos nos referidos números 1 e 2 são os que devem ser incluídos na declaração trimestral a
entregar pelos trabalhadores independentes abrangidos pelo apuramento trimestral de contribuições: o valor total
dos rendimentos associados à produção e venda de bens, o valor total dos rendimentos associados à prestação de
serviços e ainda outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores
independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar.
Sendo os rendimentos declarados trimestralmente e a declaração trimestral efetuada até ao último dia dos meses de
abril, julho, outubro e janeiro, nela constando os rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores,
o que está em causa com “rendimentos … relativos ao ano civil anterior”, na confirmação anual a efetuar durante
janeiro de 2020, não são os rendimentos obtidos durante 2019 (ano civil anterior!), mas sim os rendimentos que
estão na base do cálculo das contribuições devidas para os meses de janeiro a dezembro de 2019 e que foram
(ou deveriam ter sido) declarados nas quatro declarações trimestrais entregues (ou a entregar) nos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de 2019 (ou para estes meses, se alguma estiver em falta). Portanto, “rendimentos …
relativos ao ano civil anterior” leia-se, para o caso, rendimentos obtidos entre outubro de 2018 e setembro de 2019.
1.
QUEM DEVE PROCEDER À CONFIRMAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS?
A esta obrigação declarativa, confirmativa ou retificativa (que, como vamos explicar, poderá implicar apenas
verificação de valores já declarados, sem necessidade de fazer alterações) apenas estão sujeitos os trabalhadores
independentes QUE TENHAM ESTADO OBRIGADOS A PROCEDER À ENTREGA DE, PELO MENOS, UMA DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DURANTE
O ANO CIVIL ANTERIOR. Obrigados a proceder à entrega de, pelo menos, uma declaração trimestral, mesmo que
não a tenham entregue.
Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores independentes que se encontrem nas situações previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 157.º do CRC:
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social,
nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que
sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
2.
O QUE FAZER SE ENTREGOU TODAS AS DECLARAÇÕES EM 2019 COM OS VALORES CORRETOS?
Apenas verificar e mais nada!
Como já referimos, para uma grande maioria de trabalhadores independentes, esta “obrigação” implica
apenas verificação de valores já declarados, sem necessidade de fazer alterações ou nova declaração.
Ao entrar na funcionalidade “Declarações do ano anterior” o trabalhador independente visualiza a
informação resumo respeitante às quatro declarações do ano de 2019. Na [imagem 2] apresentamos um exemplo
de um trabalhador independente que entregou as quatro declarações.
Ao escolher qualquer das opções “Consultar declaração” tem acesso à informação da respetiva declaração
já entregue, tal como já acontecia logo após a entrega de uma declaração trimestral.
Verificando-se que todos os rendimentos a declarar foram inscritos na declaração trimestral e pelos seus
valores corretos, nada mais há a fazer neste momento. Ou seja, para os trabalhadores independentes que
em 2019 entregaram corretamente as declarações que estavam obrigados a entregar, afinal não há nenhuma
obrigação declarativa adicional a cumprir neste janeiro de 2019. Simplificação da Segurança Social
que se regista e se saúda.
3.
ENTREGUEI AS DECLARAÇÕES TRIMESTRAIS A QUE ESTAVA OBRIGADO E AGORA VERIFICO QUE HÁ VALORES ERRADOS OU POR DECLARAR
Note-se quem nem todos trabalhadores independentes teriam que ter entregue quatro declarações trimestrais em 2019.
Veja-se o caso da [imagem 3]. Este trabalhador independente apenas entregou a declaração do segundo trimestre (em abril).
Teve atividade até março de 2019, mas no primeiro trimestre teve isenção de contribuir, por ser também trabalhador por
conta de outrem e o rendimento relevante mensal médio apurado para o trimestre foi inferior a 4 vezes o valor do
IAS. Por isso, ficou dispensado de entregar a declaração em janeiro de 2019. Apesar de ter cessado a atividade em março
de 2019, em abril entregou a declaração porque os rendimentos do segundo trimestre levavam à perda de isenção, caso
não tivesse cessado. E a entrega da declaração torna-se obrigatória, como decorre do CRC.
Este é apenas um exemplo dos múltiplos que poderemos encontrar com trabalhadores independentes que não entregaram quatro
declarações trimestrais em 2019, mas agora terão que, pelo menos, verificar se as que foram entregues estão corretas.
E o trabalhador independente que entregou, uma, duas, três ou quatro declarações trimestrais em 2019 e agora verifica
que há valores errados ou por declarar numa ou mais declarações?
Para cada declaração que deva ser corrigida, deverá entrar na opção “Consultar declaração” e, de seguida, escolher “Corrigir
declaração” [imagem 4]. Terá então acesso aos valores já inscritos na última declaração entregue para o trimestre em
causa, deve proceder às modificações/correções necessárias, e entregar novamente a declaração. No fundo, o que está
disponível agora para “Corrigir declaração” é o mesmo que já estava disponível para “Substituir declaração”, sendo
o procedimento semelhante, mas agora para corrigir erros ou omissões de rendimentos.
4.
NÃO ENTREGOU ALGUMA DECLARAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADO EM 2019?
Muitos trabalhadores independentes não entregaram uma ou mais declarações trimestrais a que estavam obrigados durante
o ano de 2019. O período de entrega, como já relembrámos, ocorre nos meses de abril, julho, outubro e janeiro. Após o
último dia de cada mês de entrega não é possível entregar a declaração. Apenas é possível substituir ou alterar
declarações entregues dentro do prazo, durante o próprio mês da declaração (sendo considerada a última declaração
efetuada) ou, ainda, até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo.
É então agora – durante janeiro de 2020 – que deve entregar a(s) declaração(ções) de 2019 em falta. Na [imagem 5]
apresentamos o caso de um trabalhador independente que não entregou a declaração em janeiro de 2019 e que, relativamente
a esse mês, fevereiro, e março, foi notificado pela Segurança Social para pagar o mínimo de 20 euros mensais, tendo
assim contribuições em falta.
No exemplo mostrado, deverá entrar na opção “Registar declaração” e preencher normalmente a declaração trimestral de
janeiro de 2019 com os rendimentos a declarar obtidos no 4.º trimestre de 2018.
A este propósito não podemos deixar de relembrar que não compreendemos que a Segurança Social esteja a impedir a entrega
da declaração trimestral fora do prazo e a obrigar os trabalhadores independentes a pagar o mínimo de 20 euros apurado pelos
serviços, diferindo – contra a vontade de muitos trabalhadores independentes – o pagamento das contribuições que ficam
em atraso, apenas para o início do ano seguinte, depois da revisão anual de rendimentos. Uma decisão destas nem
racionalidade revela na gestão das receitas da Segurança Social. Porque se impede a arrecadação de contribuições
durante o ano, e se difere a cobrança destas contribuições para o início do ano seguinte?
Defendemos que esta entrega (sujeita naturalmente à coima prevista) possa ser feita até ao momento em que ainda seja
possível pagar, dentro do prazo, pelo menos um mês de contribuições do trimestre em causa. Tomando por exemplo a entrega
da declaração em janeiro, na qual são calculadas as contribuições com referência aos meses de janeiro, fevereiro e março,
sugerimos que a mesma possa ser entregue até ao dia 10 de abril. Assim, as contribuições de março poderiam ser ainda
pagas dentro do prazo e o pagamento das contribuições de janeiro e fevereiro ficariam sujeitos aos respetivos juros. Claro
que com a definição daquele prazo para entrega da declaração de cada trimestre, outras combinações seriam possíveis. Por
exemplo, se o trabalhador independente entregasse a declaração de janeiro a dia 18 de fevereiro, conseguiria pagar sem
penalização as contribuições de cada um dos meses do primeiro trimestre do ano.
5.
REVISÃO ANUAL DE RENDIMENTOS E CONTRIBUIÇÕES EM FALTA
Conforme artigo 164º-A do CRC e artigo 62º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro, divergências verificadas
entre esta declaração anual e os montantes de rendimentos inscritos nas declarações trimestrais entregues para ao mesmo
período podem originar a revisão anual da base de incidência contributiva.
Anualmente, os serviços da Segurança Social procedem à revisão das declarações relativas ao ano anterior e notificam o
trabalhador independente das diferenças apuradas. O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para
todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.
O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva determina o apuramento de obrigação
contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente
na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam.
Apenas releva para efeitos de base de incidência contributiva o montante que exceda o valor mínimo a fixar anualmente por
despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. O Despacho n.º 599/2019, publicado em 11 de
janeiro de 2019 fixou em 20 euros o valor mínimo de base de incidência a que se refere o artigo 62.º-A do Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2011.
Assim, diferenças declaradas até este montante não originarão revisão anual da base de incidência contributiva.
6.
DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DE JANEIRO DE 2020
Alertar-se para o facto de a declaração trimestral de janeiro de 2020, para declarar os rendimentos respeitantes
ao 4.º trimestre de 2019, ter que ser feita nas condições normais e já conhecidas.
A declaração trimestral de janeiro de 2020 é, assim, uma obrigação distinta da declaração anual de correção/declaração
de valores dos rendimentos em falta, que pode ter que ser entregue este mês de janeiro por alguns trabalhadores independentes.
Haverá, por isso, trabalhadores independentes, que poderão ter que efetuar a declaração anual para correção/declaração
de valores de rendimentos em falta, mas não ter que entregar declaração trimestral de janeiro de 2020, porque a ela
já não estarão obrigados (por exemplo, por terem cessado atividade durante 2019, ou terem entrado em situação de isenção
de contribuir).
Mas também haverá trabalhadores independentes que, entregando a declaração trimestral de janeiro de 2020, nada terão que
fazer quanto a correção/declaração de valores de rendimentos já declarados em 2019, por as declarações trimestrais
entregues estarem corretas e não haver nenhuma em falta.