Artigo publicado em: 2020-04-28 02:30
O que devo declarar no recibo de vencimento como base de cálculo do valor da retribuição base mensal, dias ou horas?
A retribuição base mensal é sempre calculada e paga em HORAS assim como todas as faltas que façam baixar a mesma.
Portanto todos os recibos de vencimento devem conter o número de horas pagas e não o número de dias pagos.
O que existe para efeitos de Segurança Social é uma tabela que vai converter essas horas em dias para efeitos da
"Declaração de Remunerações".
Todas as prestações sociais (Subsídios) têm como base de calculo dias e não horas. Caso contrário a Segurança Social
teria que ter acesso a todos os horários de trabalho do trabalhador para poder realizar cálculos.
O que nos diz o Código do Trabalho?
Artigo 198.º - Período normal de trabalho
O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana,
denomina-se período normal de trabalho.
Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho
1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária
1 – O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm × 12) : (52 × n)
2 – Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal,
definido em termos médios em caso de adaptabilidade.
O Horário Média Mensal é calculado da seguinte forma:
((Hd x Ns) x 52) / 12
Em que:
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Hd - Horário de trabalho por dia
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Ns - Número de dias de trabalho na semana
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52 - Número de semanas no ano
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12 - Número de meses no ano
Exemplos:
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Para 8 horas por dia, durante 5 dias por semana
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(8 x 5) = 40 horas x 52 = 2.080 horas / 12 = 173,33 horas médias de trabalho mensal
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Para 6 horas por dia, durante 5 dias por semana
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(6 x 5) = 30 horas x 52 = 1.560 horas / 12 = 130 horas médias de trabalho mensal
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Para 4 horas por dia, durante 6 dias por semana
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(4 x 6) = 24 horas x 52 = 1.248 horas / 12 = 104 horas médias de trabalho mensal
O que nos diz o Guia Prático da Declaração de Remunerações – Instituto da Segurança Social, I.P.?
Que os tempos de trabalho são sempre declarados em dias, quer a atividade seja prestada a tempo parcial ou a
tempo completo, de acordo com a tabela indicada.
Notem que apenas falamos no número de dias declarados na “Declaração de Remunerações” e não para o calculo das mesmas.
Ver página 13 do manual.
Conclusão
Os recibos devem sempre apresentar horas na retribuição base mensal, que para efeitos da "Declaração de Remunerações" são transformados em dias.
Esta transformação em dias é inclusivamente medida em horas, assim:
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- Trabalho a tempo completo, prestado diariamente (salvo dias de descanso e folgas) com pelo menos 6 horas diárias de trabalho, declaramos 30 dias.
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- Trabalho a tempo parcial, prestado diariamente (salvo dias de descanso e folgas), com menos de 6 horas diárias de trabalho, declaramos 1 dia por cada 6 horas de trabalho. (*)
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- Situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de trabalho a tempo completo, declaramos o número de dias de trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador. (a)
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- Contrato de muito curta duração ou contrato intermitente, declaramos 1 dia por cada 6 horas de trabalho. (*)
(*)
No caso de o número de horas ser excedente de múltiplos de 6, acresce meio-dia por um excedente igual ou inferior a 3 e 1 dia por um excedente superior a 3, sendo que nunca poderão ser declarados mais do que 30 dias.
(a)
Esta ideia de descontar dias é falsa, pois o Código de Trabalho no seu artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária, diz-me que eu pago em horas e não em dias.
Portanto aqui o cálculo é forçosamente realizado ao contrário, ao horário médio mensal desconto as horas trabalhadas.
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Exemplo 1
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173,33 horas – 40 horas trabalhadas = 133,33 horas de falta
40 horas trabalhadas = (40 / 6 = 6,66 = 7 dias)
133,33 horas de falta = ficam com os 23 dias para perfazer os 30 dias a declarar.
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Exemplo 2
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173,33 horas – 120 horas trabalhadas = 53,33 de falta
120 horas trabalhadas = (120 / 6 = 20 dias)
53,33 horas de falta = ficam com os 10 dias para perfazer os 30 dias a declarar.
Portanto dias no recibo de vencimento para declarar a retribuição base mensal, não obrigado.