Elaboração dos documentos - Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro
Artigo publicado em: 2020-01-12 19:00
1 - As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes são emitidos pelos próprios sujeitos passivos,
podendo ser elaborados pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do
sujeito passivo, sendo, nestes casos, o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços
responsável pela sua emissão e pela veracidade do seu conteúdo.
2 - A elaboração de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes pelos próprios adquirentes dos bens
ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável, ou domicílio em qualquer
Estado membro, está sujeita a autorização prévia da AT.
3 - Para obtenção da autorização prevista no número anterior, o sujeito passivo deve submeter à AT um pedido,
por via eletrónica, no qual identifique o país terceiro onde pretende localizar o sistema informático de
faturação e se responsabilize pela verificação continuada das seguintes condições:
a) O sistema informático de faturação e de contabilidade respeite os requisitos enunciados no artigo 11.º;
b) Seja utilizado um programa de faturação certificado nos termos previstos no artigo anterior;
c) Seja assegurado, através de terminais localizados em território nacional, o acesso em linha, o
descarregamento e a utilização dos dados pela AT.
4 - A autorização prevista no n.º 2 é concedida quando, cumulativamente, se verifique que:
a) Existe com o país terceiro um mecanismo de trocas de informação ou cooperação administrativa no âmbito da fiscalidade;
b) O sujeito passivo não está em situação de incumprimento das obrigações de declaração de imposto e de pagamento
relativas ao IVA e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), consoante o caso;
c) O sujeito passivo não tenha sido condenado pela prática de crimes fiscais.
5 - A AT pode, a todo o momento, cancelar a autorização mencionada nos números anteriores, caso se verifique o
incumprimento das condições previstas no presente artigo.
Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro
Sistemas Informáticos de Faturação em Países Terceiros
Q. Onde/Como devo efetuar o pedido de autorização para a localização do sistema informático de faturação
em país terceiro, previsto no n.º 2 do artigo 5.º?
R. A partir de 1 de janeiro de 2020, o pedido de autorização prévia para localização do sistema informático
de faturação em país terceiro deve ser efetuado por via eletrónica (no Portal das Finanças).
Portal AT - Novas regras de faturação - D.L. n.º 28/2019, de 15/02
Para quem tem a localização do sistema informático de Faturação e ou Contabilidade fora de qualquer Estado Membro é obrigatória
a devida autorização prévia junto da AT a partir de 1 de janeiro de 2020.
Informaticamente falando, prevejo imensas dificuldades no conceito de localização, pois é possível ter fisicamente servidores que
executem programas ou guardem dados em várias localizações geográficas.
Igualmente, não entendo como não foi devidamente previsto a situação de quem trabalha com sistemas “alugados” na nuvem. Nesta situação o
mais conhecido em Portugal, por servir para faturação e contabilidade, é o TocOnline.
Como é que o sujeito passivo sabe se a entidade a quem contratou o serviço possui ou não possui os seus sistemas em território Nacional
ou em um qualquer Estado membro?
O que se vai fazer a todos os sujeitos passivos, direta ou indiretamente, ligados a multinacionais, com sede em território do Reino Unido,
quando o Brexit acontecer?
Conclusão
Pelo que consta da Lei, autorização prévia, entendo que o que está, está. Será necessário acautelar as novas situações.
Mas em caso de dúvida deve ser solicitado esclarecimento junto da Autoridade Tributária.
Mas não deixa de ser curioso que o Governo Português queira passar para o sujeito passivo o ónus que deveria fazer cumprir
a todos aqueles que vendem programas na nuvem. E aqui já falamos do RGPD.
Nada mais lógico, portanto, do que obrigar a quem vende programas na nuvem a celebrar contrato escrito com os seus clientes,
onde esta situação ficasse devidamente declarada. Desta forma, o sujeito passivo já teria fundamento para declarar ou
não o que lhe compete ao abrigo do artigo 5.º.